Regina Aleixo
O Estado de São Paulo editou a Resolução nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, que regulamentou a Lei Estadual de Transação Tributária (Lei 17.843/23), estabelecendo os requisitos para a transação de créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, independente da data da inscrição.
A Resolução fixou condições para as três modalidades de transação previstas na Lei, quais sejam:
Além do valor do débito inscrito em dívida ativa, o enquadramento do contribuinte nas respectivas modalidades leva em conta o grau de recuperabilidade da dívida, aferida a partir da mensuração da capacidade de pagamento do contribuinte. A transação por adesão depende de publicação de Edital.
A Resolução autoriza a aplicação dos seguintes benefícios para a quitação do saldo devedor:
Descontos de multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, se classificado o crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação;
Os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão se beneficiar dos seguintes descontos:
Irrecuperáveis
De difícil recuperação
60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única
As reduções não podem ser superiores ao percentual de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto nos casos de transações firmadas com microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo percentual de redução não pode ser superior a 70% dos créditos.
Vedações
Não poderão ser objeto de transação os débitos de contribuintes com inadimplência sistêmica de ICMS, débitos de ICMS de empresas optantes do simples, ressalvada a autorização legal ou do Comitê Gestor, débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOEP, dentre outras condições prevista na legislação.
Benefícioas para o ICMS
Após a publicação da Resolução, o Estado de São Paulo disponibilizou o Edital PGE/Transação 01/2024, possibilitando a quitação de débitos do ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora previstos na Leis nº. 13.918/2009 e 16.497/2017, em patamar superior àquele fixado pela União com a taxa SELIC.
Estão previstos descontos de até 100% dos juros de mora, e de 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais.
Para a quitação de débito, poderão ser utilizados créditos acumulados do ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, bem como os créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, e os valores penhorados em processos judiciais ou administrativos.
Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento eletrônico de adesão no período de 07/02/2024 a 29/04/2024.