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MP 1.202 impacta benefícios fiscais, contribuição previdenciária e compensação de créditos

Publicado em: 02/28/2024
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Mirella Lucena

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Thiago Lorena

Com o intuito de alcançar a meta de déficit primário zero, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no último dia útil de 2023, a Medida Provisória  1.202/2023, com inovações em três temas:  

  • Revogação dos benefícios fiscais concedidos por meio do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) 
  • Revogação do regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e concessão de reduções regressivas na alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Folha 
  • Limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado 

Revogação do PERSE 

Entre outros benefícios, a Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) concedeu, para as empresas que atuam nos setores de hotelaria e eventos, a redução a 0% das alíquotas Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e das Contribuições Sobre o Lucro Líquido (CSLL), para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (“PIS’), pelo prazo de 60 meses. 

Com a edição da MP nº 1.202/2023, foi revogado o art. 4º da Lei do PERSE, eliminando, progressivamente, o referido incentivo. Até aqui, o Perse estava previsto para vigorar até 17 de março de 2027. 

O cronograma de retomada da cobrança de tributos inclui o IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025, e as contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS), já a partir de 1º de abril de 2024 (em respeito aos princípios das anterioridades anual e nonagesimal, conforme o tipo de tributo). 

Revogação da CPRB e redução da Contribuição sobre a Folha 

A MP também prevê a revogação do regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de abril de 2024, tornando obrigatório o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991. 

A disposição normativa surge mesmo após o Congresso Nacional, por ampla maioria, derrubar o veto presidencial aposto à Lei 14.784/23, que resultava em uma reoneração da folha de pagamento das empresas. Com a derrubada do veto, havia sido prorrogada a vigência do regime substitutivo da CPRB para 31 de dezembro de 2027. 

Em contrapartida, a MP nº 1.202/2023 prevê uma reoneração parcial, com a concessão de uma redução na alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal, que é 20%, para empresas de determinados setores, conforme listas anexas à MP. A redução será regressiva, de abril de 2024 até 2027, variando de 10% a 17,5% para as empresas enquadradas no Anexo I e, de 15% a 18,75%, para aquelas que se adequem ao Anexo II.  

As alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. 

Como obrigação, as empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.   Em caso de inobservância do compromisso, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota todo o ano-calendário. 

Limitação à compensação 

Com a edição da MP, o art. 74-A foi acrescido à Lei nº 9.430/96, trazendo disposição complementar relativa à utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

Nos termos do já vigente art. 74-A, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com valor superior a R$ 10 milhões observará limites mensais.  

Regulamentando a referida norma, a Portaria Normativa MF nº 14/2024 estabeleceu limites graduados em função do valor total do crédito e não inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. 

O prazo para apresentação do pedido de compensação será interrompido quando da primeira declaração de compensação, que deve ser apresentada em até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. 

Vigência da MP nº 1.202/2023 

Após sua publicação, a MP entra imediatamente em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para se tornar uma lei permanente. O Congresso tem um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, para analisar, debater e votar a MP. Portanto, a Medida Provisória 1202/23, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de dezembro, tem até 120 (se prorrogada) dias a partir dessa data para ser apreciada pelo Congresso Nacional. Se não for convertida em lei, ela perde sua eficácia desde a data de edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. 

Publicado em: 02/28/2024