Marília Couceiro
Paula Lôbo Naslavsky
Em dezembro de 2023, a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução Normativa nº 593/2023, que trata da notificação por inadimplência de titular do plano de saúde ou beneficiário responsável pelo pagamento de mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora.
Critérios para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato:
A notificação deve ser enviada até o 50º dia de inadimplência. Caso ultrapassado esse prazo, a operadora deverá permitir a realização do pagamento do débito em 10 dias.
Deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.
A operadora deverá comprovar o recebimento da notificação pelo beneficiário, podendo esta ser realizado por e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de celular (SMS), ligação telefônica gravada, carta com AR ou entregue pessoalmente por seu preposto, mediante assinatura de comprovante de recebimento.
A notificação deve ser enviada considerando os dados cadastrados no banco de dados da operadora. No caso de envio por correio, o AR será considerado válido se enviado para o endereço cadastrado, mesmo se assinado por terceiros.
Caso esgotadas todas as possibilidades de notificação sem êxito, o contrato por ser suspenso ou rescindido unilateralmente após 10 dias da última tentativa, desde que comprovada a tentativa por todos os canais possíveis.
Caso o valor do débito seja questionado dentro de 10 dias ininterruptos desde o recebimento da notificação, a operadora deverá responder ao questionamento, concedendo prazo de mais 10 dias para pagamento. Se houver ocorrido negociação ou parcelamento da dívida, não será mais possível a exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato.
Os contratos celebrados a partir da vigência da RN deverão conter expressamente todos os meios de notificação possíveis, bem como informar a necessidade de atualização dos dados cadastrais. Para contratos anteriores à vigência, a notificação por inadimplência deve seguir as disposições contratuais, mas a operadora poderá aditar o contrato.
Caso não seja aditado, só será permitida a exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão do contrato mediante comprovação inequívoca de recebimento da notificação, não se aceitando o esgotamento dos meios de contato supramencionados.
A exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão só poderá ocorrer se houver previsão contratual expressa e anuência da pessoa jurídica contratante.
Durante a internação de beneficiário, seja titular ou dependente, é absolutamente vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário.
Demais consequências do inadimplemento
Além da possibilidade de exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato, a notificação por inadimplemento poderá informar a possibilidade de incluir o devedor em cadastros restritivos de crédito e de cobrança de dívida e da possibilidade de imputação de novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária, desde que não se mostrem excessivas.
Adicionalmente, também poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito, bem como juros de mora de até 1% ao mês, além de correção monetária, desde que tais penalidades estejam previstas em contrato.
Cometimento de fraude pelo beneficiário
A RN acrescenta, ainda, que para a rescisão por fraude, se aplicarão os meios de notificação mencionados
Penalidade possível de ser aplicada à operadora
A norma, por fim, admitiu a possibilidade de exclusão de beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, em desacordo com a penalidade prevista no art. 106 da RN nº 489/2022, que previa a sanção de multa de R$ 80 mil por suspensão ou rescisão indevida de contrato individual ou familiar.