Carlos André Rodrigues Pereira Lima
Thiago Lorena
A nova Lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), originada do Projeto de Lei nº 2384/2023, foi sancionada em 21 de setembro de 2023, trazendo consigo importantes mudanças no sistema tributário nacional. Destacam-se a reintrodução do voto de qualidade e a possibilidade de aplicação retroativa das normas menos onerosas a casos já julgados, desde que ainda estejam pendentes de apreciação pelo Tribunal Regional Federal.
Nos casos em que as decisões sejam desfavoráveis ao contribuinte e decididas por voto de qualidade, a nova lei prevê a exclusão de multas e o cancelamento da representação para fins penais. Além disso, há a oportunidade de pagamento do débito em até 12 parcelas mensais, sem a incidência de juros, se efetuado no prazo de 90 dias após a intimação da decisão. O pagamento pode ser realizado utilizando créditos de prejuízo fiscal e/ou precatórios, inclusive da empresa controladora ou controlada.
Nesse contexto, se o contribuinte optar por levar a questão ao judiciário, a lei prevê a dispensa de garantia do débito, desde que seja demonstrada a capacidade de cumprir a dívida. Se uma garantia for apresentada, a Fazenda Pública não poderá executá-la até que a decisão judicial transite em julgado, exceto em casos de alienação antecipada, conforme previsto na legislação.
É importante observar que a Lei do Carf vetou alguns dispositivos que visavam à conformidade tributária. Um exemplo é o artigo 6º do projeto de lei, que previa que a Receita Federal comunicasse antecipadamente ao sujeito passivo sobre possíveis divergências ou inconsistências, antes do início de qualquer procedimento de fiscalização.
Outras disposições do artigo 5º do projeto de lei, que estabeleciam condições mais favoráveis para a apresentação de garantias relacionadas a débitos fiscais ajuizados, foram vetadas. A justificativa para esses vetos foi o suposto conflito com a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional. O projeto de lei permitia que o devedor oferecesse garantia apenas para o valor principal atualizado da dívida, sem considerar as multas, e exigia que a Fazenda Pública reembolsasse integralmente o valor atualizado das despesas relacionadas à oferta, contratação e manutenção das garantias, se o devedor prevalecesse.
Adicionalmente, foram vetadas disposições que permitiam a redução total ou parcial de multas de mora e de ofício. O motivo alegado foi que o legislador usou formulações genéricas e subjetivas ao definir as condições para que os contribuintes se beneficiassem de descontos nas penalidades, o que poderia gerar incerteza jurídica e aumentar o contencioso fiscal.
É importante destacar que esses vetos serão submetidos ao Congresso Nacional para votação e podem ser derrubados caso haja a maioria absoluta dos votos dos Deputados e Senadores.