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A Reforma Tributária e as empresas de TI

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Carlos André Rodrigues Pereira Lima

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Thiago Castilho

Diante do consenso sobre a complexidade e disfuncionalidade do sistema tributário brasileiro, há muitos anos era aguardada uma Reforma Tributária que trouxesse mais simplicidade à tributação do chamado “consumo” e aproximasse o Brasil dos regimes adotados com êxito em outros países. 

Após mais de 30 anos de discussões, a Reforma Tributária foi finalmente aprovada em 15 de dezembro de 2023, trazendo uma série de inovações. Entre outras disposições, ela extinguirá o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins, substituindo esses tributos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo partilhado entre Estados e Municípios. O IPI também será substituído pelo Imposto Seletivo (IS). 

Com nítida inspiração no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) europeu, a CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos e observarão regras comuns de imunidades, regimes específicos diferenciados e favorecidos de tributação, bem como as regras de não cumulatividade e creditamento. 

Tais tributos incidirão sobre operações com bens materiais e imateriais, pondo definitivamente fim à antiga controvérsia sobre o enquadramento das operações envolvendo softwares e tecnologias (se estariam sujeitas ao ICMS, ao ISS ou a nenhum dos dois impostos), trazendo assim maior previsibilidade e segurança jurídica aos modelos de negócio envolvendo softwares e tecnologia. 

Outro aspecto relevante da Reforma Tributária sobre a tributação do consumo é a adoção do chamado Princípio do Destino, cuja regulamentação ainda será feita por futura lei complementar. A definição do que será considerado “destino da operação”, sobretudo para empresas de base tecnológica (por ex. local da disponibilização do conteúdo, domicílio do adquirente etc.) será crucial, especialmente porque as alíquotas dos tributos, por exemplo, poderão ser diferentes (o IBS será somatório das alíquotas adotas pelo Estado e pelo Município). 

A Reforma Tributária permitirá, em tese, creditamento amplo sobre todas as despesas incorridas e que estiveram sujeitas à cobrança de IBS e CBS. Essa nova realidade pode trazer impactos positivos para as empresas de base tecnológica, que poderão se apropriar de créditos que, em muitos casos, não são admitidos atualmente pela legislação ou pelo Fisco, a exemplo de despesas com marketing. 

Alguns aspectos negativos da Reforma Tributária, todavia, merecem ser destacados. Para as empresas do setor de serviços em geral, os gastos incorridos com mão-de-obra, não gerarão direito ao crédito de IBS e CBS. Para as empresas que prestam serviços de base tecnológica, em que os gastos incorridos com pessoal são relevantes e essenciais ao negócio, tal restrição é especialmente relevante e pode ocasionar expressivo aumento de carga tributária. 

Nesse sentido, as empresas que se dedicam às atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas verificarão um importante aumento nominal nas alíquotas dos tributos incidentes sobre suas receitas. Atualmente, a alíquota máxima do ISS é de 5% e o PIS e a Cofins, no regime cumulativo, totalizam 3,65% da receita bruta. Segundo as estimativas, a alíquota combinada do IBS e da CBS será de 27,5%, a fim de manter o atual nível de carga tributária.