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Nova tributação dos incentivos fiscais deve aumentar carga tributária de empresas beneficiadas

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Carlos André Rodrigues Pereira Lima

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Thiago Castilho

No dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada, sem vetos, a Lei 14.789/2023, que alterou as regras de tributação de incentivos fiscais (União, Estados e Municípios), notadamente as subvenções para investimento concedidos pelos Estados da federação. A norma é derivada da Medida Provisória 1.185/2023, que ficou conhecida como “MP das Subvenções”, cujo projeto de conversão em lei foi aprovado pelo Senado no dia 20 de dezembro do ano passado.

Segundo a nova legislação, a partir de 1º de janeiro de 2024, as empresas sujeitas ao Lucro Real não poderão mais excluir os incentivos fiscais da base de cálculo dos tributos federais, mediante seu registro em Reserva de Incentivos Fiscais, devendo reconhecer os valores dos incentivos recebidos como receitas e submetê-los à tributação federal (IRPJ, CSLL PIS e Cofins).

Em contrapartida, as empresas beneficiárias de incentivos fiscais poderão se habilitar, perante a Receita Federal do Brasil (RFB), para receberem um Crédito Fiscal, que, quando devidamente apurado e informado, poderá ser utilizado para compensação com outros débitos administrados pelo Fisco federal ou objeto de ressarcimento em dinheiro, após o prazo de 24 meses, contados do reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. 

O Crédito Fiscal, contudo, não será equivalente ao montante dos tributos pagos, uma vez que será limitado ao produto das receitas de subvenção pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Por outro lado, a tributação que recairá sobre os incentivos será, em tese, de 43,25% do valor dos incentivos fiscais (somatório das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). 

A medida deve apresentar importante aumento da carga tributária das empresas beneficiárias de incentivos fiscais, especialmente nos casos dos benefícios concedidos no âmbito estadual, a exemplo do PRODEPE, o que deverá trazer relevantes impactos já sobre os orçamentos de 2024. 

Como requisito para habilitação ao recebimento do Crédito Fiscal, as empresas deverão demonstrar à RFB que são beneficiárias de incentivo fiscal concedido para implantação ou à expansão do empreendimento econômico, através de ato concessivo específico que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica. 

Desse modo, as empresas que usufruem de incentivos como créditos presumidos de ICMS, sem a exigência de contrapartidas, a exemplo do que ocorrer em determinados setores, como o avícola e o sucroalcooleiro, não poderão, em tese, excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais mediante registro em reserva de incentivos fiscais.  

Não poderão ser computadas, na apuração do crédito fiscal, a parcela das receitas que superar o valor das despesas com depreciação, amortização, exaustação locação e arrendamento de bens de capital, nem a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo, o que pode trazer importantes limitações ao valor recuperável. 

Além disso, na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e as despesas que tenham sido computadas na apuração do IRPJ e da CSLL. 

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre os limites para tributação de incentivos fiscais, sobretudo nos casos dos créditos presumidos de ICMS, no âmbito do Prodepe, Proind e Prodeauto, o novo regime de tributação deverá estimular judicialização. Além de incidir sobre os conhecidos incentivos de crédito presumido do ICMS, a nova tributação poderá recair, por exemplo, sobre outros tipos de incentivos fiscais, tais como IPTU, ISS e outros, o que reforça o impacto na oneração no custo da atividade empresarial.