Em 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184, trazendo novas regras gerais sobre tributação de rendimentos de aplicações em fundos de investimento.
Se aprovada pelo Congresso em 120 dias, a MP fará a equiparação na tributação dos fundos fechados (também conhecidos como “fundos exclusivos”, nos casos em que constituídos por um ou poucos cotistas) e dos “fundos abertos”, sujeitando ambos, a partir de 2024, à sistemática de tributação semestral pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mais conhecida como “come cotas”.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento abertos e fechados estarão, em regra, sujeitos ao “come cotas”, à alíquota de 15% ou 20% (a depender do prazo de vencimento da carteira do fundo). Quando houver distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de quotas, poderá haver incidência complementar do IRRF no percentual necessário para totalizar a alíquota de até 22,5% (a depender do prazo do investimento).
O IRRF incidente sobre os rendimentos dos fundos de investimento será:
- Definitivo, no caso de pessoa física residente no país ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples nacional e
- Antecipação do IRPJ devido, em caso de pessoa jurídica sujeita ao lucro real, presumido ou arbitrado.
A MP estabelece, ainda, regra de transição para tributação do “estoque” de rendimentos apurados pelos fundos até 31/12/2023 e que se sujeitarão ao “come cotas” a partir de 2024. O IRRF deverá ser recolhido à vista até 31 de maio de 2024 ou em 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
Para pessoas físicas, será possível antecipar o IRRF devido em 2024 com uma alíquota reduzida do imposto, fixada em 10% (há proposta de emenda para redução a 6%) e , para os rendimentos acumulados até 06/2023, o pagamento poderá ser feito em 4 parcelas iguais; em relação aos rendimentos acumulados entre 07/2023 e 12/2023 o pagamento deverá ser à vista e ocorrer até 31/05/2024.
A tributação do “estoque”, contudo, poderá ser questionada judicialmente, haja vista seu caráter retroativo, o que é vedado pela Constituição (art. 150, III, a). Nesse sentido, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em discussão similar, relativa à tributação de lucros de empresas auferidos no exterior, deu ganho de causa aos contribuintes (ADI 2588).