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Não tributação de créditos presumidos de ICMS pode impulsionar empresas pernambucanas

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Heliópolis Godoy

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Mirella Lucena

Em Pernambuco, o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) desponta como uma das principais iniciativas estaduais por conceder crédito presumido de ICMS para indústrias, importadores e centrais de distribuição 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crédito presumido de ICMS não deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/14.

A elevada carga tributária é um desafio para qualquer empreendedor. Por esse motivo, os incentivos fiscais podem funcionar como um diferencial para impulsionar negócios. Em Pernambuco, o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) desponta como uma das principais iniciativas estaduais por conceder crédito presumido de ICMS para indústrias, importadores e centrais de distribuição. 

Se a sua empresa usufrui de crédito presumido de ICMS, saiba que essa parcela não deve sofrer a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, mesmo que não esteja contabilmente registrada na Reserva de Lucros. Desde a Lei Complementar nº 160/17, os incentivos relativos ao ICMS, entre eles o crédito presumido, passaram a ser considerados subvenções para investimento. Para que não sofram a incidência do IRPJ e da CSLL, porém, a legislação exigiu o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. 

Segundo o dispositivo legal, a parcela da subvenção (ou seja, o crédito presumido do ICMS) deverá ser mantida na Reserva de Lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crédito presumido de ICMS não deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos contidos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. 

A justificativa é de que essa parcela representa renúncia de arrecadação pelos Estados membros da Federação para atendimento de interesses estratégicos locais. Assim, sua tributação pela União caracteriza ofensa ao pacto federativo. 

Mais recentemente, em julgamento submetido à sistemática de Recursos repetitivos (Tema 1.182), em 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento fixado pela Corte, no sentido de que o crédito presumido do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão ressalvou que tal interpretação não se estende a outras espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc. 

O reconhecimento da não tributação do incentivo fiscal por meio de ação judicial abre portas para uma série de vantagens no direcionamento dos recursos da subvenção. Entre elas, está a possibilidade de a empresa desfrutar da livre destinação desses valores, inclusive com a possibilidade de integrá-los à base de cálculo dos dividendos a serem distribuídos aos sócios. 

 A obtenção desse direito pode significar um diferencial valioso para o negócio, pois possibilita fortalecer a relação com os sócios e recompensar os investidores de forma mais atrativa, gerando novos investimentos e contribuindo para o crescimento sustentável da empresa.