Publicações/Artigos

O retorno do voto de qualidade no empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

arrow_back

Voltar

arrow_back

Voltar

Imagem do Membro

Carlos André Rodrigues Pereira Lima

Imagem do Membro

Thiago Lorena

O contencioso administrativo federal tem vivenciado um contexto de recentes alterações quanto à forma de resolução dos julgamentos que resultam em empate no CARF. Isso porque o voto de qualidade foi extinto pela Lei nº 13.988/2020 e reestabelecido pela Medida Provisória nº 1.160/2023. A MP, porém, não foi convertida em lei e perdeu a eficácia. Assim, atualmente, os julgamentos que resultam em empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) são decididos a favor do contribuinte.  

São evidentes o interesse da Fazenda Pública em dispor do protagonismo quanto à interpretação da legislação tributária no âmbito administrativo; e, da parte dos contribuintes, a busca pela redução do desequilíbrio causado pelo voto de qualidade à isonomia que o sistema tributário buscou tutelar quando instituiu a "paridade" nos julgamentos administrativos.  

Visando conjugar tais ambições, foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para sanção presidencial o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2384/2023 (o “PL do CARF”).  O PL prevê o retorno do voto de qualidade e dispõe sobre a possibilidade de aplicação retroativa das normas menos gravosas ao contribuinte aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal (TRF).  

Não sendo reestabelecido o voto de qualidade, é essencial que seja expressamente positivado o direito ao cancelamento dos créditos fiscais mantidos por voto de qualidade e cujo mérito ainda esteja em discussão no judiciário; ou, ao menos, que seja criada norma que autorize o cancelamento das multas e dos juros que acompanham o crédito principal nessa hipótese. 

Tais alternativas, visando a diminuição da litigiosidade no âmbito fiscal, cumprem o papel de amoldar as oscilações vivenciadas no contencioso administrativo fiscal ao art. 112 do CTN, o qual prevê que a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, bem como ao art. 116 do CTN, que prescreve a retroação da lei nova para afastar a pena mais gravosa aplicada com fundamento na lei vigente ao tempo da prática do ato em julgamento.