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Riscos e cuidados na cobertura securitária de danos causados por eventos climáticos

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Francisco Muniz

Por ser cada vez mais frequente a ocorrência de fenômenos climáticos destrutivos no Brasil, é comum a contratação de cobertura securitária para danos causados por eventos climáticos por empresas dos mais diversos setores da economia.

Do ponto de vista do contratante, a cobertura visa mitigar prejuízos decorrentes de sinistros denominados “eventos climáticos”, que podem abranger diversos acontecimentos, a exemplo de chuvas, seca, enchentes, neve, granizo, fumaça, tornado etc.

Apesar da abrangência do termo, o Superior Tribunal de Justiça manteve, em 13 de março de 2023, decisão que considerou que a cobertura securitária deve se restringir apenas aos eventos nomeados na apólice de seguro e reafirmou que as cláusulas dos contratos de seguro devem ser interpretadas de maneira restritiva.

Decisão

 

No caso concreto (EAREsp 1.942.440), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi negada cobertura do seguro à contratante, uma vez que a cláusula que versava sobre eventos climáticos nomeou as hipóteses de “vendaval, tornado, granizo e fumaça”, enquanto que, conforme perícia técnica realizada, o sinistro decorreu do acúmulo de neve no telhado de estabelecimento comercial, gerando a perda de móveis, utensílios e equipamentos.

Além disso, a prova pericial também concluiu que, ainda que prevista a cobertura por eventos climáticos de granizo na apólice, o evento havia ocorrido pelo acúmulo de neve, que não estava descrito no contrato e cujo fenômeno é incompatível com a existência de granizo, que, por sua vez, estava entre os riscos cobertos pela seguradora.

O caso tratava de contrato de seguro de riscos nomeados, que é àquele em que o contratante escolhe as coberturas que pretende contratar, cuja cobertura é restrita aos riscos nomeados na apólice.

Previsão expressa no contrato garante cobertura

 

De outra banda, o inverso também acontece. Havendo a nomeação do evento climático que motivou o sinistro, é assegurada a cobertura à contratante. A título de exemplo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 1032094-22.2016.8.26.0002), uma empresa agrícola obteve o direito ao pagamento da indenização decorrente da perda de uma safra pelo evento climático seca, cuja cobertura havia sido expressamente descrita na apólice.

No caso, a seguradora havia negado administrativamente a cobertura sob o argumento de que a contratante não havia observado a exigência contratual de que as sementes da safra constassem obrigatoriamente das portarias de zoneamento agrícola, cujo argumento foi acolhido em sentença.

Em segundo grau, contudo, a decisão foi reformada no sentido de compelir a seguradora a arcar com o pagamento do prêmio, sob o fundamento de que todos os meios necessários ao cultivo haviam sido empregados e não havia nenhuma irregularidade na safra, sendo o evento climático da seca, expressamente previsto em contrato, o motivo de sua perda, o que foi comprovado através de perícia judicial e justificaria a necessidade de cobertura do sinistro.

Cautela com a chamada falsa premissa de ampla cobertura

 

Se, de um lado, a contratação de cobertura de eventos específicos da natureza exige, geralmente, um investimento maior por parte do contratante, por outro, a atenção e minúcia na contratação deve ser ainda maior: por vezes, a empresa poderá realizar a contratação sob a falsa premissa de que estaria acobertada de todo e qualquer evento climático (ou de eventos correlacionados aos mencionados na apólice), tendo realizado um investimento que, diante de um sinistro, poderá se mostrar incompatível com o objetivo almejado.

Caso a cláusula de seguro possua redação mais genérica, como, a título de exemplo, cobertura para “chuva, enchente e demais eventos semelhantes”, existe ainda o risco de negativa de cobertura pela divergência interpretativa entre a seguradora e segurado e pela ausência de nomeação do evento climático que não estava expressamente nomeado, de modo que caberá ao Poder Judiciário definir a existência ou não do direito à indenização.

A interpretação restritiva aos riscos nomeados na apólice para eventos climáticos visa garantir a precificação adequada do risco por parte das seguradoras e do prêmio imposto aos segurados, a partir de cálculos atuariais que consideram, dentre outras premissas, a extensão das obrigações assumidas em cada contrato.

Importância da avaliação de um advogado

Os termos da contratação de seguro para danos causados por eventos climáticos merece, portanto, atenção tanto por parte dos contratantes, como também pelas seguradoras. O olhar atento de um advogado especializado em direito contratual e securitário nas tratativas negociais pode evitar prejuízos a ambos os contratantes: que as seguradoras arquem com o pagamento de cobertura não considerada quando da precificação da apólice; que os segurados contratem um seguro sob a falsa premissa de cobertura para hipóteses que efetivamente não foram contratadas e, em caso de sinistro, além de o investimento decorrente do pagamento do seguro não ser útil, ainda venham a ter prejuízos ocasionados pelo evento danoso.