Iniciado o certame eleitoral no Brasil, oportuno discutir a prática do assédio eleitoral no ambiente das relações de trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) conceitua o assédio eleitoral como toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão. Trata-se de prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no ambiente de trabalho.
Exemplos da prática do assédio eleitoral:
Entre os fundamentos do Estado democrático de Direito estão a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Logo, é inconstitucional a postura do empregador que, utilizando-se do poder diretivo, prerrogativa fundamental composta pelo poder de controle, organização e disciplina no trabalho (artigo 2º, da CLT), desvia essa finalidade e imputa ao empregado determinada posição eleitoral, sob pena de puni-lo em sua condição laboral.
A norma constitucional protege amplamente o direito à liberdade de crença, consciência, expressão e orientação política, sendo frontalmente vedada a privação do direito de escolha do posicionamento político ou filosófico, segundo dispõe o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição, sob pena de configurar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com arrimo no artigo 483 da CLT.
A prática do assédio eleitoral gera consequências para além do âmbito trabalhista, podendo alcançar as esferas eleitoral, civil e criminal.
O Brasil está submetido ao princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, os quais dispõem que todas as pessoas cidadãs têm direito, sem quaisquer formas de discriminação, de votar e de ser votado, em eleições periódicas, realizadas em sufrágio universal e igualitário, por meio do voto direto e secreto, com livre manifestação de vontade.
Código Eleitoral e entendimento do TST
Sob a óptica do Direito Eleitoral, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral definem a prática desse tipo de assédio como crime, passível de pena de reclusão de até quatro anos.
Em defesa dos preceitos que regem o processo democrático e a liberdade de pensamento político do trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que a violação a tais preceitos configura assédio e extrapola o poder diretivo patronal, conforme exemplifica o recente julgado de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (Ag-AIRR: 0000195-85.2020.5.12.0046, data de julgamento: 28/5/2024, 3ª Turma, data de publicação: 11/6/2024).
O citado acórdão registra que a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no ecossistema laboral são prioridades, aduzindo a reprovabilidade desse tipo de assédio (e todos os outros). Nesse sentido, é estabelecido que não será admitida a proliferação de uma “versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história” (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023) [2].
Medidas estratégicas
A responsabilidade essencial do empregador é a de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, coibindo práticas ilegais, antiéticas, ou qualquer forma de violação dos direitos fundamentais.
Gerenciar a comunicação corporativa (i.e., intranet, e-mails, reuniões) para evitar a prática do assédio, orientar e conscientizar líderes/gestores sobre o tema, não permitir ou fomentar fóruns de discussão político-partidária, sobretudo em grupos de WhatsApp com colaboradores, reforçar o uso do canal de denúncias, a fim de garantir um ambiente seguro para a sinalização de eventual assédio no ambiente de trabalho (programa de compliance) e não expor a opção de voto de determinado trabalhador ou grupo de trabalhadores, são medidas estratégicas para inibir a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.