Por Regina Aleixo e Renato Ferreira
O Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Estadual nº 57.933/2024, introduziu alterações na regulamentação os benefícios fiscais aplicáveis às operações de saídas realizadas por estabelecimentos industrializadores de leite e seus derivados.
As principais novidades incluem a prorrogação do prazo para fruição dos benefícios fiscais e ajustes na lista de produtos incentivados.
Prorrogação do prazo
O Decreto em questão estendeu até 31 de dezembro de 2026 o prazo para a fruição da sistemática opcional de apuração do ICMS devido nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores de leite e seus derivados.
Anteriormente, o artigo 36 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Pernambuco previa que o prazo para a apropriação do crédito presumido terminaria em 31 de dezembro de 2024.
Benefício fiscal
O regime opcional permite a apropriação de crédito presumido correspondente a 95% do valor do imposto incidente sobre a saída de mercadorias relacionadas, desde que o estabelecimento industrializador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Pernambuco (CACEPE) com atividade econômica principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
As mercadorias contempladas incluem:
- Leite tipo “longa vida” (UHT)
- Leite condensado
- Leite e creme de leite coalhados
- Outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou cacau
- Queijos (exceto queijo coalho, até dezembro de 2024)
- Requeijão à base de leite
- Manteiga
- Iogurte
- Bebida láctea com sabor
- Doce de leite (até dezembro de 2024)
Com as mudanças trazidas pelo Decreto nº 57.933/2024, houve a exclusão do doce de leite e a inclusão do queijo coalho na lista de produtos incentivados a partir de janeiro de 2025.
Condições para fruição do benefício
A fruição do benefício fiscal depende do cumprimento de requisitos, como:
- Adquirir de produtores agropecuários domiciliados em Pernambuco, no mínimo, 90% do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total de entradas de leite (inclusive em pó).
- Credenciamento pelo órgão da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) responsável pelo planejamento da ação fiscal.
Além disso, o benefício não é cumulativo com outros incentivos fiscais e, em casos excepcionais, pode ser aplicado quando o estabelecimento industrializador encomendar a industrialização a outro estado, mediante autorização prévia da SEFAZ/PE e observância de cronogramas e protocolos de intenções celebrados com o Governo do Estado.
O Decreto nº 57.933/2024 representa um marco relevante para o setor de industrialização de leite e derivados em Pernambuco, proporcionando prorrogação significativa no prazo de fruição do referido benefício fiscal e promovendo ajustes na regulamentação de produtos incentivados.
É recomendável que as empresas impactadas busquem orientação especializada para garantir a conformidade e o pleno aproveitamento das vantagens oferecidas pela legislação em questão.