Pernambuco prorroga benefícios fiscais para o setor de leite e derivados 

Por Regina Aleixo e Renato Ferreira

O Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Estadual nº 57.933/2024, introduziu alterações na regulamentação os benefícios fiscais aplicáveis às operações de saídas realizadas por estabelecimentos industrializadores de leite e seus derivados. 

As principais novidades incluem a prorrogação do prazo para fruição dos benefícios fiscais e ajustes na lista de produtos incentivados. 

Prorrogação do prazo 

O Decreto em questão estendeu até 31 de dezembro de 2026 o prazo para a fruição da sistemática opcional de apuração do ICMS devido nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores de leite e seus derivados
 
Anteriormente, o artigo 36 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Pernambuco previa que o prazo para a apropriação do crédito presumido terminaria em 31 de dezembro de 2024

  Benefício fiscal 

 O regime opcional permite a apropriação de crédito presumido correspondente a 95% do valor do imposto incidente sobre a saída de mercadorias relacionadas, desde que o estabelecimento industrializador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Pernambuco (CACEPE) com atividade econômica principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).   

As mercadorias contempladas incluem:   

  • Leite tipo “longa vida” (UHT)   
  • Leite condensado  
  • Leite e creme de leite coalhados
       
  • Outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou cacau   
  • Queijos (exceto queijo coalho, até dezembro de 2024)   
  • Requeijão à base de leite   
  • Manteiga   
  • Iogurte 
  • Bebida láctea com sabor 
      
  • Doce de leite (até dezembro de 2024) 

 Com as mudanças trazidas pelo Decreto nº 57.933/2024, houve a exclusão do doce de leite e a inclusão do queijo coalho na lista de produtos incentivados a partir de janeiro de 2025. 

Condições para fruição do benefício 

 A fruição do benefício fiscal depende do cumprimento de requisitos, como:   

  • Adquirir de produtores agropecuários domiciliados em Pernambuco, no mínimo, 90% do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total de entradas de leite (inclusive em pó).   
  • Credenciamento pelo órgão da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) responsável pelo planejamento da ação fiscal. 

Além disso, o benefício não é cumulativo com outros incentivos fiscais e, em casos excepcionais, pode ser aplicado quando o estabelecimento industrializador encomendar a industrialização a outro estado, mediante autorização prévia da SEFAZ/PE e observância de cronogramas e protocolos de intenções celebrados com o Governo do Estado. 

 O Decreto nº 57.933/2024 representa um marco relevante para o setor de industrialização de leite e derivados em Pernambuco, proporcionando prorrogação significativa no prazo de fruição do referido benefício fiscal e promovendo ajustes na regulamentação de produtos incentivados. 
 
É recomendável que as empresas impactadas busquem orientação especializada para garantir a conformidade e o pleno aproveitamento das vantagens oferecidas pela legislação em questão. 

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