Por Antônio Beltrão
Uma decisão da Justiça Federal de Pernambuco, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconheceu como procedente pedido para declarar a inexistência da relação jurídica-tributária entre empresa do ramo de geração e distribuição de energia e o IBAMA, concordando que sobre ela não incide legalmente nenhuma hipótese para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TFCA).
A (TFCA) é um tributo federal, devido trimestralmente em razão do poder de polícia atribuído ao IBAMA. Ela incide sobre atividades potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/1981, com suas alterações subsequentes. O não pagamento ou o pagamento incorreto da TFCA pode resultar em multas, embargos de atividades e outras sanções administrativas. A fiscalização é feita pelo IBAMA e por outros órgãos ambientais competentes.
A TFCA é um tributo, ou seja, uma cobrança pecuniária imposta pelo Estado para custear a fiscalização ambiental. Como qualquer tributo, a taxa é atingida pelo princípio da legalidade, isto é, só pode ser criada, modificada ou cobrada conforme as regras estabelecidas por lei.
Em outras palavras, o poder público não pode instituir ou alterar a TFCA arbitrariamente. Todas as regras sobre quem deve pagar, quanto deve ser pago e como o valor é calculado devem estar expressamente previstas em lei. Esse princípio garante que as pessoas e empresas só paguem o que a lei determina, protegendo-as de cobranças contra cobranças indevidas ou abusivas.
O valor da referida taxa é calculado com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte quando da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sob controle ambiental.
O fato gerador da cobrança da TFCA é o poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalizar os empreendimentos que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, conforme o artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Na ação judicial que esteve em curso na 6ª Vara Federal de Pernambuco, o autor recebeu uma Notificação de Lançamento de Crédito Tributário referente à Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TFCA, realizada pelo IBAMA. A autoria da ação foi de uma empresa Pernambucana do setor de energia renovável que lida com o desenvolvimento e a implantação de projetos de geração de energia hidrelétrica, energia eólica e energia solar.
Na notificação, a empresa foi enquadrada no Código 20 – Uso de Recursos Naturais e no Código 63 – Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais.
Logo, como a atuação da empresa se limita a participar de empreendimentos de geração ou distribuição de energia de fonte renovável, ela não realiza, nem tampouco já realizou, atividade alguma enquadrada no Código 20 ou no Código 63. Consequentemente, não incide no caso nenhuma das hipóteses legais para a cobrança da TFCA.
Na decisão do magistrado, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e já transitada em julgado, foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica-tributária entre a empresa autora e o IBAMA, capaz de legitimar a cobrança da TCFA, demonstrando, efetivamente, o distanciamento entre a atividade indicada na autuação e aquela constante dos documentos da empresa.
Em outras palavras, o magistrado e o tribunal reconheceram que a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TFCA) não é devida pelas empresas de geração e distribuição de energia.
Empreendimentos de geração de energia solar e eólica em Pernambuco e no Nordeste
O clima do Nordeste brasileiro favorece a produção de energia solar, por isso, a região, atualmente, concentra 83% da energia solar e eólica produzida no Brasil, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os nove estados nordestinos somam 10 GW de capacidade em projetos em fase de construção.
Em debate sobre o potencial de geração de energia elétrica renovável do Nordeste, o diretor-geral da ANEEL, Sandoval Feitosa, ressaltou o elevado potencial de investimentos em energia eólica e solar que o Nordeste possui. Segundo ele, o Nordeste liderará nas próximas décadas a expansão de fontes renováveis no país.
O estado de Pernambuco vem crescendo e se desenvolvendo cada vez mais no ramo. Um exemplo disso foi o investimento de cerca de R$ 3,5 bilhões em um megacomplexo de produção de energia solar no estado, com aporte de investidores internacionais. O território também tem potencial de 79% para a geração de energia solar, essa porcentagem equivale a uma área de 77 mil km².
Nesse megacomplexo, será inaugurada a maior usina de energia solar da América Latina, gerando mais de 2.500 vagas de emprego para o estado de Pernambuco.
Pernambuco tem alta incidência solar, o que garante maior eficiência dos painéis solares. Isso torna a energia solar fotovoltaica uma opção vantajosa para o estado, com retorno relativamente rápido e seguro. Investir em energia solar em Pernambuco é uma opção estratégica e sustentável, considerando o cenário favorável proporcionado pela alta incidência solar na região.
No estado pernambucano, o uso de sistemas fotovoltaicos é comum. Pernambuco foi o primeiro a gerar energia fotovoltaica em grande escala. O maior complexo fotovoltaico do país está em Pernambuco, no município de São José Belmonte, a 500 quilômetros de Recife.
Somados, os projetos de geração de energia fotovoltaica, levam a fonte para a 7ª posição na matriz elétrica nacional, que desbancou a geração nuclear em março deste ano.
Para os próximos anos, o Ministério de Minas e Energia (MME) já agendou os próximos leilões de energia, junto aos preços competitivos da tecnologia solar, o surgimento massivo de novas usinas no Nordeste, provavelmente, não irá parar tão cedo, o que significa mais energia limpa e investimentos para o Brasil.
Em Pernambuco, as usinas solares são responsáveis por alavancar a microgeração distribuída de energia, com um avanço de 264% através da geração centralizada, segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR).
Para caminhar ainda mais rápido nesse setor, o governo criou o PE Solar, um programa que tem como objetivo viabilizar a instalação de sistemas de geração de energia de fonte solar distribuídas em instalações consumidoras de pessoa física ou jurídica em todo o Estado, permitindo e facilitando o acesso a essa tecnologia.